- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003235-49.2018.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. OJ 25 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 298 DO TST. 1 - Não cabe ação rescisória por contrariedade a cláusula de norma coletiva nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST. 2 - Na decisão rescindenda apreciou-se a pleiteada reintegração apenas com fundamento na cláusula 44 da convenção coletiva de trabalho. Conforme também consignado na decisão rescindenda, tal norma coletiva assegura garantia de emprego apenas aos empregados vítimas de acidente de trabalho, mas não se aplica aos portadores de doença profissional ou ocupacional. Registrou-se, igualmente, que o laudo pericial concluiu pela doença ocupacional na coluna lombar em razão de hérnia de disco operada, com nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades executadas na reclamada, e pela incapacidade parcial e permanente, e que não há provas nos autos do acidente do trabalho alegadamente ocorrido em 21/10/2009. 3 - Nesse contexto, não houve emissão de tese jurídica na decisão rescindenda que tenha deixado de aplicar os dispositivos tidos por manifestamente violados aos fatos noticiados, artigos 19, 20 e 21, da Lei nº 8.213/91, pois nenhuma dessas normas jurídicas trazidas na ação rescisória trata do direito à reintegração no emprego em decorrência de acidente do trabalho, mas exclusivamente de quais elementos definem um acidente do trabalho. Assim, não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria e o enfoque específico da tese debatida na ação rescisória. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003235-49.2018.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.