JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000898-83.2011.5.09.0088

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000898-83.2011.5.09.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada alega a existência de omissão no julgado, quanto a duas questões: recomposição da reserva matemática e recálculo do saldamento. 3. Esta Terceira Turma expressamente se manifestou sobre os aspectos relevantes para solução da controvérsia e que ensejaram o deferimento das parcelas “diferenças da gratificação de função nas vantagens pessoais“ e “CTVA – inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria – recálculo do valor saldado”, expondo de forma clara a fundamentação utilizada para acolher a pretensão da reclamante, inclusive com vasta jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada. Logo, inexiste qualquer omissão a ser sanada. 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pela embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. CONFIGURADA. 1. Diante do histórico processual é possível concluir que não houve qualquer alteração do acórdão regional que julgou extinto o processo movido em face da segunda ré (FUNCEF), sem resolução do mérito. 2. Destarte, impõe-se sanar a omissão, fazendo constar no dispositivo do acórdão embargado que a condenação às parcelas deferidas se restringe à Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000898-83.2011.5.09.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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