JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001254-69.2017.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001254-69.2017.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. TRABALHADOR AVULSO. TRABALHO EM PORTO PRIVATIVO. OJ 402 DA SDI-1 DO TST. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA NO TEMA 222/STF E ARE 1.498.098. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se o vício alegado no julgado embargado no que concerne ao tema “adicional de risco. Trabalhador portuário. Terminal privativo”. 2. Com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098. 3. No caso dos autos, o entendimento do Tribunal regional, referendado por esta Eg. 3ª Turma no julgado embargado, está em dissonância com o Tema 222/STF e com o ARE 1.498.098, o que demanda a concessão de efeitos modificativos ao julgado, a fim de adequá-lo à tese firmada pela Suprema Corte nos referidos julgados. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001254-69.2017.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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