- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000839-84.2020.5.09.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ART 14 DA LEI 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DO STF. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil), é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, consignou que (i) foram satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista e que (ii) o entendimento deste Colegiado é o de que, à luz da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, o direito ao adicional de risco do portuário avulso independe da existência de um portuário-empregado que labore nas mesmas condições (...) o que importa é a exposição ao risco, seja qual for a modalidade de contratação. Consigne-se que as demais supostas omissões apresentadas pela embargante, em especial àquelas concernentes à alegada adequação do caso à tese firmada no Tema 1.046/STF, apenas denotam seu inconformismo com o julgado, que se debruçou sobre o tema considerando o conteúdo fático, probatório e o enfoque jurídico contido no acórdão recorrido, em atenção ao conteúdo das Súmulas 126, 297 e outras pertinentes desta Corte. 3. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000839-84.2020.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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