JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0130500-92.2013.5.17.0005

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0130500-92.2013.5.17.0005, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O parágrafo único deste último ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. 2 – Este Colegiado analisou detidamente a questão, à luz da jurisprudência desta Turma e do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 222 de Repercussão Geral. A conclusão foi clara e concisa no sentido de que, ainda que não se trate de trabalho em porto organizado – nos moldes da Lei 4.860/65 – mas em um terminal privativo – cujo marco regulatório se deu apenas com a Lei 8.630/93, será devido o adicional, haja vista estar submetido o trabalhador a risco equivalente, sendo essa a ratio decidendi adotada no Tema 222-RG, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal no ARE 1.498.098-AgR/ES, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 3 – Também constou do julgado que o STF não exigiu que se indicasse um paradigma com vínculo como pressuposto para o deferimento do adicional. Afinal, não se trata de hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas sim de aplicação do princípio da isonomia em face da similaridade das condições de risco existentes nos portos públicos ou privados, independentemente da modalidade contratual estabelecida entre o trabalhador e a empresa, seja como avulso ou com vínculo empregatício. 4 – Inexiste, assim, a alegada omissão em relação à aplicação da ratio decidendi do Tema 222 da Repercussão Geral do STF. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0130500-92.2013.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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