JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000399-41.2018.5.23.0096

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000399-41.2018.5.23.0096, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . 1 – Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e manteve a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consignando o entendimento de que os arts. 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC) dispõem, expressamente, que a isenção do pagamento dos honorários advocatícios é dirigida à parte autora das ações coletivas. 2 – A reclamada alega que a imposição de pagamento de honorários a apenas uma das partes do processo, sem qualquer parâmetro objetivo, viola o princípio da isonomia. 3 – Com efeito, os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. 4 - No caso, a reclamada não aponta, nos seus embargos de declaração, nenhum dos vícios acima, mas apenas manifesta pretensão de reforma do julgado, o que não é cabível pela estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000399-41.2018.5.23.0096. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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