- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Agravo Interno 0001525-94.2013.5.05.0196, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO DA ECT NO PCCS/2008. ALEGAÇÃO DE ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS E DE. DISPONIBILIZAÇÃO DE “TERMO DE NÃO ACEITE”. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEBATIDO NOS AUTOS. TEMA NÃO INTEGRANTE DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . Na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do recurso de revista da parte reclamada quanto aos temas “prescrição – progressões por antiguidade”, ante a incidência da Súmula 452 do TST; “Progressões horizontais por antiguidade – PCCS”, ante a aplicação do entendimento consolidado nesta c. Corte Superior no sentido de que a promoção por antiguidade se restringe a critério objetivo, não estando condicionada à deliberação da empresa quando preenchidos os demais critérios objetivos previstos na norma interna, por se tratar de condição puramente potestativa; “Compensação - promoções por antiguidade recebidas por acordo coletivo e por meio do PCCS”, ante a ausência de interesse recursal na matéria (pedido já acolhido pelo TRT); “Teto remuneratório – limitação”, ante a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula 297 do TST); e “Contribuição previdenciária – Postalis”, em razão da inespecificidade do único dispositivo legal apontado como violado. Em seu agravo interno, todavia, a parte reclamada limitou-se a trazer argumentação relacionada ao alegado enquadramento do autor no PCCS/2008, em razão de suposta adesão tácita do empregado ao novo plano de cargos e salários da empresa, que teria oferecido ao reclamante a possibilidade de assinar o denominado “Termo de não aceite”. A mencionada questão, conforme visto, não foi debatida nos autos, não tendo sido objeto de decisão no acórdão regional. Ademais, a parte reclamada não opôs os competentes embargos de declaração a fim de provocar a Turma Regional a se manifestar a esse respeito, o que torna preclusa a oportunidade para tanto em sede de recurso de revista. Tanto foi assim, que o tema nem sequer integrou as razões de recurso de revista da reclamada. III. Desse modo, a recorrente, além de incorrer em indevida inovação recursal, deixou de combater os fundamentos trazidos pela decisão unipessoal agravada para não conhecer do seu recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001525-94.2013.5.05.0196. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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