- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-80.2022.5.18.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no tocante às horas extras, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O Agravante insiste na pretensão recursal de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras no exercício do cargo de “gerente operacional”, pelo prisma da falta de fidúcia especial. Alega que exercia atividades técnicas, subordinado ao gerente geral da agência, sem encargos de direção, gerência, fiscalização ou chefia, nem o desempenho de poderes de mando, gestão ou supervisão. 3 – As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, ratificou a conclusão de que a prova oral demonstrou a fidúcia especial, diante das atribuições diferenciadas na função, e aplicou o art. 224, § 2º, da CLT, o qual não exige os amplos poderes de mando e gestão de que trata o art. 62, II, da CLT. 4 – Com efeito, o Tribunal Regional assinalou de modo expresso que “restou demonstrado que o reclamante exercia cargo de confiança”, por entender que “o fato de o reclamante submeter seus atos à análise de outros gerentes ou setores do banco, inclusive ao gerente geral, não afasta, por si só, a qualidade diferenciada de seu trabalho, na medida em que a mera adoção de medidas de controle, dupla checagem e reanálise são intrínsecas à atividade financeira e bancária”. Anotou que “a prova oral demonstrou que ele tinha subordinados, realizando, inclusive, avaliações de desempenho, conforme se infere do documento ID. 26a8a45”, e registrou que “ele assinava contratos e cheques administrativos, em conjunto com o gerente comercial, e que tinha alçada superior à dos caixas”, além de descrever outras atribuições distintivas. 5 - Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, no tocante à configuração do cargo de confiança, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. Acórdãos de Turmas do TST envolvendo o mesmo cargo e o mesmo Banco Reclamado. 6 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010196-80.2022.5.18.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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