JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101456-26.2017.5.01.0266

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101456-26.2017.5.01.0266, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIA. ALEGADA CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, especialmente nas provas testemunhais produzidas por ambas as partes, concluiu que no caso concreto “n ão havia a obrigação de a reclamante converter as férias em abono pecuniário” . A reclamante, por sua vez, insiste na alegação de que era obrigada a converter parte das férias em abono pecuniário. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. CONCLUSÃO DO TRT PELA INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. O acórdão recorrido esta conforme a tese vinculante do Tema 56 da Tabela de IRR: " A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". A tese da Súmula 93 do TST não se refere a acúmulo de funções, mas à percepção de comissões: “Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101456-26.2017.5.01.0266. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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