- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0001039-23.2020.5.12.0050, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TPA). EXTENSÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PERMANENTES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DO PORTO E A OPERADORES PORTUÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA COM VÍNCULO PERMANENTE QUE PERCEBA O REFERIDO ADICIONAL. A matéria sobre a qual a Parte Embargante pretende a concessão de efeito modificativo foi devidamente analisada e fundamentada na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Assim, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Parte Embargante contra o que foi decidido. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais, porquanto os embargos de declaração têm finalidade restrita, limitada às hipóteses legalmente previstas. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001039-23.2020.5.12.0050. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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