- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001992-22.2023.5.02.0606, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 461 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber sobre qual parte recai o ônus da prova quanto ao pleito de diferenças de depósitos relativos ao FGTS, quando decorrer de insuficiência de recolhimentos, e não de reflexos de parcelas de natureza salarial. No caso dos autos, o autor alegou recolhimento insuficiente no FGTS, exigindo que o réu comprovasse a regularidade dos depósitos. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS, segundo o ônus que lhe competia. O Tribunal Regional da 2ª Região, em acórdão de sua 11ª Turma, negou provimento ao recurso do autor e manteve a sentença, sob o fundamento de que não houve pela parte autora a especificação de qualquer diferença que entendesse devida, reforçando que o extrato do FGTS é documento comum às partes. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 461 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula nº 461, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando-se a tese ora reafirmada, deferir ao autor o pedido referente às diferenças do FGTS, inclusive quanto à indenização de 40% pela dispensa imotivada, na forma da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1001992-22.2023.5.02.0606. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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