- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 0021393-67.2014.5.04.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Discute-se a adoção do percentual de diferenças de prêmios indicado na exordial, em razão da ausência de juntada, pela reclamada, dos documentos que permitiram a apuração do efetivo valor devido. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, podendo ser infirmada por outros meios de prova. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o valor indicado pela ora recorrente revelou-se excessivo e desproporcional. 4. Ao manter a sentença que fixou em 30% o valor dos prêmios, o TRT decidiu em sintonia com a primeira parte do item II da Súmula 74 do TST, no sentido de que "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973)". Moldada a decisão regional a tais parâmetros, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021393-67.2014.5.04.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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