- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 0010682-78.2020.5.03.0139, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA FÁTICA ENVOLVENDO AS FALTAS INJUSTIFICADAS E OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de análise da matéria fática a respeito da APIP (ausência justificada no dia 15/3/2017), que seria essencial ao deslinde da controvérsia envolvendo as promoções por merecimento. Não prospera a nulidade invocada pelo reclamante, tendo em vista a fundamentação regional expressa no sentido de que a parte não se desincumbiu do seu encargo probatório de que estaria em gozo de APIP (ausência justificada) no dia 15/3/2017, além do destaque expresso a respeito da ausência de êxito na avaliação de desempenho para a promoção por merecimento pretendida. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso I, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM AS ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de pedido de diferenças salariais, fundado em promoções por merecimento, em relação ao ano de 2017. O reclamante sustenta que o lançamento incorreto da APIP no dia 15/3/2017, por culpa da sua superiora hierárquica, causou prejuízos à aferição da evolução salarial, motivo pelo qual indicou ofensa aos artigos 462 da CLT e 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal. Os referidos dispositivos não viabilizam o processamento do recurso de revista, pois inespecíficos em relação à controvérsia em exame referente ao encargo probatório da aferição de APIP e dos requisitos para a promoção por merecimento pretendida. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . DESCONTOS SALARIAIS. DESCONTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE DO DIA 15/3/2017. FALTA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. No caso, discute-se o direito da parte autora ao vale transporte do dia 15/3/2017. O Tribunal a quo considerou que o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório de ter solicitado corretamente o pagamento da referida rubrica. Desse modo não prospera a tese recursal fundada nas alegações de ofensa aos artigos 462 da CLT e 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal, porquanto os referidos dispositivos não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame a respeito do encargo probatório envolvendo o direito ao vale transporte pretendido. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . DANO MORAL. NÃO COMPROVADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E TRATAMENTO DIFERENCIADO POR PARTE DA SUPERIORA HIERÁRQUICA EM RELAÇÃO AO RECLAMANTE E AOS DEMAIS COLEGAS DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, fundado em assédio moral praticado pela superiora hierárquica do reclamante. Segundo o Regional, a prova oral colhida rechaçou o assédio invocado pela parte autora, premissa inviável de ser reexaminada nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não prospera a pretensão indenizatória por dano moral, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186, 187, 927 do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMADAÇÃO TRABALHISTA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. No caso, mantida a improcedência da reclamação trabalhista, inócua a pretensão autoral de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, motivo pelo qual não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 791-A da CLT e 85, §§2º e 9º, do CPC/2015. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERVALO DO DIGITADOR. EMPREGADO QUE ATUAVA COM A INSERÇÃO DE DADOS NO SETOR DE AUTOATENDIMENTO EXPRESSO DO BANCO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO INTERCALADA COM OUTRAS ATIVIDADES. EMPREGADO QUE NÃO ATUAVA EXCLUSIVAMENTE COM DIGITAÇÃO DE DADOS. ACORDO COLETIVO QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGIU O INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS APENAS AOS EMPREGADOS QUE ATUASSEM COM DIGITAÇÃO DE FORMA EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante, ao trabalho no autoatendimento expresso da agência bancária, faz jus ao intervalo do digitador previsto no artigo 72 da CLT. Esta Corte superior firmou entendimento de que os empregados da Caixa Econômica Federal que atuam com a inserção de dados, como é o caso dos caixas executivos, também fazem jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, conforme previsto no RH 35 e em norma coletiva, salvo quando o instrumento normativo disponha expressamente acerca da exigência quanto ao exercício da atividade de digitação de forma exclusiva. No caso, diante da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, quanto à existência de previsão em norma coletiva no sentido de que o intervalo do artigo 72 da CLT seria restrito aos empregados que atuassem em atividade exclusiva de digitação e que o reclamante não atuava neste tipo de atividade de forma ininterrupta, não há falar em horas extras sob este título. Registra-se a impossibilidade de reexame destas premissas fáticas consignadas pelo Regional, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inócuas as violações invocadas, assim como a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido , motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010682-78.2020.5.03.0139. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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