JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002316-28.2019.5.02.0064

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 1002316-28.2019.5.02.0064, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA/ HOME OFFICE NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional concluiu que a reclamante não estava inserida na hipótese contemplada no artigo 62, inciso I, da CLT, ao fundamento de que, - No caso dos autos, o depoimento pessoal do preposto da ré, no sentido de a reclamante se ativar externamente [...] foi infirmado pelo depoimento da primeira testemunha patronal, [...] que declarou que trabalhavam internamente, havendo labor externo somente para visitar clientes, donde se conclui que a autora não realizava tal atividade, considerando a sua área de cobertura (área de atuação, cujos clientes eram fora do território nacional) -. Desse modo, evidenciado que a reclamante possuía a sua jornada de trabalho controlada, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento sabidamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. ART. 62, INCISO II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que a reclamante detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, pois, “ as circunstâncias caracterizadoras do cargo de confiança bancária não pressupõem amplos poderes de mando, gestão e representação (como se fosse o alter ego do empregador)”. Desse modo, inviável a reforma do acórdão recorrido acerca do não enquadramento da atividade laboral da autora como cargo de confiança (com poderes e mando e gestão), pois, para aferir a presença dos requisitos exigidos no artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de bancária da reclamante, com o consequente deferimento dos direitos trabalhistas pertinentes a esses profissionais. Com efeito, o Tribunal Regional concluiu que as funções desempenhadas pela autora, em razão da própria atividade preponderante da empregadora, eram típicas dos empregados bancários, uma vez que exercia “atividade de análise de risco das operações a serem ofertadas/aprovadas pelo Banco”. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da empregadora. A exceção é quando se tratar de categoria diferenciada, o que não é a situação discutida nos autos. Desse modo, não há como afastar o enquadramento sindical da autora na categoria profissional dos bancários. Salienta-se, por oportuno, que para se decidir diversamente do Regional, conforme pretendido pelo reclamado, no sentido de que a reclamante não exercia atividade típica de bancário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que, consoante a prova pericial, ficou demonstrado que a reclamante trabalhava em prédio no qual eram armazenados tanques de líquido inflamável, sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na NR-20 do MTE. Com efeito, o Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que " os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", requisito não observado no caso em apreço, segundo o acórdão regional. Tal circunstância justifica o deferimento do adicional de periculosidade, inclusive quando observados os limites de tolerância de armazenamento de líquido inflamável previstos na NR-20 do MTE. Nesse sentido, ficou registrado que “A Norma NR-20 é a norma que rege todas as condições que uma instalação de líquidos combustíveis e inflamáveis deve atender, é a partir dela que os técnicos elaboram os projetos de instalação, a NR-16 e a NR-20 são, portanto, complementares. Se as instalações estão em desacordo com as diretrizes da NR- 20 [caso dos autos], esta consequentemente subsidia a NR-16 para determinar as condições de Periculosidade”. Com efeito, a situação dos autos, portanto, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual - é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, o Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras correspondentes aos minutos previstos no artigo 384 da CLT, baseando a decisão em fundamento autônomo no sentido de que “ a pretensão da ré [...] não vinga, considerando que deixou de acostar aos autos os controles de ponto”. Em que pese ter adentrado no mérito da questão, discorrendo acerca do direito da reclamante às horas extras pleiteadas, é certo que a questão relativa a ausência de juntada dos controles de ponto é fundamento autônomo e suficiente, por si só , para a manutenção da decisão agravada. Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não se insurgiu contra o fundamento autônomo da decisão regional, concernente à questão da ausência dos controles de ponto, razão pela qual o recurso de revista encontra-se desfundamentado , conforme preconiza a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não conhecido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, o Colegiado a quo , ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 DO TST. INCJULGRREMBREP - 277-83.2020.5.09.0084 TEMA Nº 21). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firmou as seguintes Teses Vinculantes: -1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)- . Nesse contexto, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, desde que não exista prova contrária à declaração de hipossuficiência econômica do autor, como no caso dos autos. Dessa forma, este Relator, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita ao reclamante, proferiu decisão em consonância com o Tema nº 21 do Tribunal Pleno do TST. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002316-28.2019.5.02.0064. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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