JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000901-69.2018.5.05.0196

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000901-69.2018.5.05.0196, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao desempenho de atividades com fidúcia diferenciada, capazes de distingui-los dos demais colegas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o TRT analisou as atribuições do Cargo de Gerente de Relacionamento de Pessoa Jurídica, conforme previsto na norma regulamentar interna, não impugnada pelo sindicato. No caso, verifica-se que o sindicato permaneceu silente, não demonstrando interesse oportuno quanto às atribuições previstas no RH 183. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi dado ao reclamante o direito de se manifestar, oportunamente e integralmente, sobre a matéria em discussão, o que não fez. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO PESSOA JURÍDICA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. Hipótese em que o TRT o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, concluiu que o cargo de Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, exercido pelos substituídos, possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Assinalou que as atividades pertinentes ao Gerente de Relacionamento de Pessoa Jurídica possuem responsabilidades diferenciadas e atuam com fidúcia especial, distinguindo-os dos demais empregados do banco, devido ao grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições. Pontuou que os referidos trabalhadores também auferem a gratificação superior a 1/3 do salário. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a existência de fidúcia especial do cargo, que o diferencia dos demais bancários, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000901-69.2018.5.05.0196. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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