JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010731-16.2020.5.15.0130

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo Interno 0010731-16.2020.5.15.0130, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Assim, para ter interesse a parte deve ter sido sucumbente na pretensão recursal. Na hipótese dos autos, verifica-se que a reclamada interpôs agravo interno para obter a reforma da decisão monocrática agravada no tocante à responsabilidade. Note-se, contudo, que quem interpôs o agravo de instrumento e o recurso de revista foi o reclamante e, conquanto o recurso tenha sido provido, o foi somente para afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, os quais devem servir apenas como estimativa para a fase de liquidação, de modo que, não sendo esta a questão discutida no presente agravo, a reclamada não tem interesse na reforma da decisão. Nesse contexto, ausente o interesse recursal da agravante, sobressai inviável o conhecimento do apelo. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010731-16.2020.5.15.0130. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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