JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001161-97.2017.5.10.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001161-97.2017.5.10.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DE RECURSO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. I. No caso dos autos, tem razão a parte embargante quanto à omissão apontada, na medida em que o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante passou a laborar em função diversa da anterior. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, mediante novo julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. PCS 2013. EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que o ajuste salarial promovido pelo banco reclamado a pretexto de adequação à nova jornada de trabalho do empregado configura alteração contratual lesiva e redução salarial, ante a diminuição do valor nominal do salário que já era pago pela duração do labor de seis horas, e não de oito horas, considerando o não enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT. II. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ser lícita a estipulação de nova gratificação de função, pois a parte reclamante, ao aderir ao novo plano de cargos e salários, passou a exercer tarefas diferentes das exercidas anteriormente, em nova função. III. Nesse contexto, o retorno da parte reclamante à jornada de seis horas se deu para o exercício de função diversa daquela exercida no período em que esteve submetida ao labor de oito horas, não havendo, portanto, redução salarial ilícita. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001161-97.2017.5.10.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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