JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001437-65.2014.5.03.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001437-65.2014.5.03.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES JURÍDICAS ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As matérias objeto dos declaratórios foram direta e claramente enfrentadas, concluindo-se que “ O pedido de reflexos das horas extras em todas as parcelas vindicadas em juízo, ainda que sem detalhamento de quais, não caracteriza pedido genérico ou provada inépcia da petição inicial “, assim como registrou-se que “ o acórdão regional explicitou claramente o critério de deferimento das horas extras, definindo que o adicional legal (50%) cederia para adicional convencional mais benéfico, chegando a fazer referência exemplificativa de instrumento normativo que continha essa previsão ”, motivo pelo qual “ uma vez definido o critério de apuração, o fato de se encaminhar para liquidação de sentença o detalhamento não torna a condenação genérica ”. 2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001437-65.2014.5.03.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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