- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Embargos de Declaração 0001867-74.2013.5.02.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO REGIONAL, NO QUAL RECONHECIDO O DIREITO OBREIRO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INVIÁVEL A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SÚMULA 396, I/TST. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto - relativo ao fato de o período estabilitário já estar esgotado no momento em que proferido o acórdão regional, no qual reconhecido o direito obreiro à estabilidade provisória, mostrando-se inviável a reintegração, nos termos da Súmula 396, I/TST -, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO REGIONAL, NO QUAL RECONHECIDO O DIREITO OBREIRO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INVIÁVEL A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SÚMULA 396, I/TST . Visando prevenir contrariedade à Súmula 396, I/TST, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido . III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO REGIONAL, NO QUAL RECONHECIDO O DIREITO OBREIRO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INVIÁVEL A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SÚMULA 396, I/TST. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu o direito obreiro à estabilidade acidentária, declarando que o período estabilitário findou-se em 08/10/2015. Determinou a reintegração do Reclamante ao emprego. Ocorre que o acórdão regional foi proferido em data posterior ao término da estabilidade (em 19/11/2015), razão pela qual não se mostra possível a reintegração ao emprego, nos termos da Súmula 396, I/TST. Possível contrariedade ao referido verbete sumular. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO QUANDO PROFERIDO O ACÓRDÃO REGIONAL, NO QUAL RECONHECIDO O DIREITO OBREIRO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INVIÁVEL A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SÚMULA 396, I/TST . Caso em que o Reclamante, no curso do aviso prévio, obteve benefício previdenciário, em face do reconhecimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.213/91. A Corte Regional destacou o término da licença acidentária em 08/10/2014, bem como que o período de estabilidade de 12 meses findaria em 08/10/2015. Determinou a reintegração do Autor ao emprego. Ocorre que o acórdão regional foi proferido em 19/11/2015, ou seja, após esgotado o período estabilitário. Dispõe a Súmula 396, I/TST que, " exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Nos termos da referida Súmula, mostra-se inviável, portanto, a reintegração ao emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 396, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001867-74.2013.5.02.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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