JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000750-64.2019.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Mandado de Segurança 0000750-64.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. NÃO APLICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIRMADA. É Incabível a incidência das regras inscritas nos artigos 219 do CPC de 2015 e 775 da CLT para o cômputo somente dos dias úteis na contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. Afinal, o prazo previsto na Lei do Mandado de Segurança - artigo 23 da Lei 12.016/2009 - é decadencial, imune à incidência das disposições legais aplicáveis especificamente aos prazos processuais. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000750-64.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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