- Relator(a)
- LIANA CHAIB
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0007331-35.2016.5.15.0000, Rel. LIANA CHAIB, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A RELAÇÃO DE EMPREGO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT15, o qual negou provimento ao recurso ordinário da então reclamante, mantendo-se o não reconhecimento do da relação de emprego. De acordo com o acórdão rescindendo, a reclamada negou o vínculo empregatício e afirmou que a reclamante apenas auxiliava alunos nas atividades do TELECURSO 2000, assumindo, assim, o ônus da prova, do qual se desincumbiu por meio da prova oral produzida. Para tanto, compreendeu que a própria reclamante declarou que recebia orientação pedagógica da Fundação Bradesco, enquanto a preposta informou que as diretrizes do curso eram fornecidas pelo SESI, sem qualquer ingerência da reclamada. Também esclareceu que eventual substituição da autora era tratada diretamente com o SESI. Dessa forma, concluiu que os depoimentos das partes afastam a configuração do vínculo empregatício, notadamente em razão da evidência de que a relação jurídica não era revestida de subordinação. Neste contexto, a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, esbarra no óbice da Súmula nº 410 desta Corte, pois a adoção de tese em sentido contrário, para o fim de reconhecer a existência do vínculo de emprego, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos originários. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015 (erro de fato) também não merece prosperar. No caso dos autos, não houve admissão de um fato inexistente e nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, tendo ocorrido a simples prolação de um julgado com base na análise dos fatos e provas dos autos. O entendimento adotado no acórdão rescindendo derivou da controvérsia entre as partes a respeito da ausência de subordinação jurídica, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, havendo expresso pronunciamento judicial analisando os elementos existentes nos autos que embasaram a conclusão do julgado, notadamente os depoimentos das partes. Na realidade, a parte aponta como erro de fato (consideração equivocada de suposta prova testemunhal que jamais foi produzida), fragmento da decisão do TST proferida em sede de agravo de instrumento. Sucede que tal decisão não é aquela indicada pela autora para fins de corte rescisório. De toda sorte, o acórdão rescindendo, oriundo do TRT15, não faz alusão alguma à existência de depoimento de testemunha. Centra-se, a fundamentação, na analise da prova oral produzida nos autos principais, entenda-se como tal as declarações prestadas pela reclamante e preposta da reclamada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007331-35.2016.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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