- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003569-20.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, III. DOLO DA PARTE VENCEDORA. Para a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC, somente o dolo processual importa. Deve, portanto, ser considerado o ato de má-fé ou deslealdade que, no processo matriz, inviabiliza a defesa da parte oposta e conduz o julgador a uma conclusão equivocada acerca dos fatos que envolvem o litígio (Súmula 403/TST). No caso em tela, não há qualquer prova ou indício de que o réu atuou com dolo ou má-fé a fim de induzir o magistrado a erro. Ora, ainda que se tenha como reprovável a conduta de não juntada de documentos relevantes para o deslinde do feito, ocorre que esse ato não possui o condão de obstar o direito de a parte adversa exercer seu direito de produzir as provas necessárias ao esclarecimento das matérias fáticas relevantes para a solução da causa, de modo que não se pode se configurar dolo processual no caso de não ter sido a parte acionante diligente na produção das provas que tornaria robusta a tese autoral ventilada. Nesse contexto, "não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade" (Súmula nº 403, I, do TST). Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA. DEBATE PROPOSTO SOB O ENFOQUE DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A BOA-FÉ PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 298 DO TST. Na decisão rescindenda não foi discutida a tese referente à violação da boa-fé processual, prevista nos arts. 5º e 6º do CPC, pela omissão no que se refere à juntada de documentos que a parte detinha em seu poder, uma vez que examinada a matéria tão somente sob o enfoque do ônus da prova processual, o que atrai a incidência da compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. A Súmula 402, I, do TST preceitua que a prova nova é a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não se pode afirmar que era impossível à parte juntar ao processo o documento que, no seu entender, corretamente comprovaria que prestava serviços junto ao Bradesco, que seria a relação de empregados da prestadora de serviços que eram alocados nessa instituição financeira. Assim, em que pese à prova que se aponta como nova seja cronologicamente velha, é certo que não havia impossibilidade de sua utilização a ponto de ensejar a desconstituição da decisão com base no inciso VII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003569-20.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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