JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000158-51.2023.5.09.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000158-51.2023.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E 296, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor auferido pelo empregado por meio do cartão FullCard se refere à comissão extrafolha, com natureza salarial, ou a premiações, sem natureza salarial, nos termos do que disciplina o art. 457, § 2º e § 4º, da CLT. 2. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que os valores percebidos pelo autor, por meio do cartão FullCard, se referiam à efetiva comissão, de natureza salarial, em razão de os valores pagos ao obreiro terem sido realizados em quase todos os meses do vínculo contratual, de modo diverso, portanto, da alegação da agravante no sentido de que os prêmios eram pagos somente em determinados períodos de campanhas, com o atingimento de metas. 3. Conforme art. 371 do CPC, o juiz deve analisar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que as produziu. Logo, se a prova efetivamente produzida, por qualquer das partes, é suficiente para formar o convencimento do julgador, como no caso dos autos, despicienda a discussão da matéria sob a ótica das regras de distribuição do encargo probatório. 4. Delineadas as premissas fáticas, para se adotar entendimento diverso, como requer a agravante, no sentido de que referida verba possui natureza jurídica de prêmio a fim de afastar a integração da parcela na remuneração do autor, necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 5. No mais, em relação aos arestos indicados como parâmetro para comprovação do dissenso jurisprudencial, impende destacar que não se prestam ao fim pretendido diante da inespecificidade com o caso dos autos, tendo em vista que os paradigmas não retratam o pagamento quase que mensal do suposto “prêmio” durante a vigência do contrato de trabalho, embora seja arguido que mencionado prêmio se referia apenas aos períodos de campanhas, o que impõe a incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000158-51.2023.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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