- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-83.2022.5.03.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO (SÚMULA 126 DO TST). 1. Em que pese não subsista o fundamento adotado pela Corte a quo em relação ao fechamento do estabelecimento – uma vez que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a estabilidade é assegurada como direito pessoal e objetivo do trabalhador, mesmo na hipótese de encerramento das atividades empresariais – não há como superar a conclusão quanto à ausência de nexo causal. 2. Com efeito, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a conclusão da perícia judicial no sentido de que a condropatia desenvolvida pela autora tem natureza degenerativa, não tendo sido causada ou agravada pelo trabalho. Consta, ainda, do parecer técnico, que o prontuário assistencial da autora não demonstrava atendimento em função de trauma que pudesse ser relacionado à reclamada, além de possuir anotações de um quadro de dor em joelhos no ano de 2007, isto é, em data anterior ao início do contrato de trabalho. 3. Diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela recorrente, sobretudo quanto à existência da necessária relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, que lhe conferisse direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 4. A despeito da confissão ficta da ré, por não haver comparecido à audiência em que deveria depor, desse fato decorre apenas uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não impedindo o exercício, pelo Magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, nos termos da Súmula 74, III, do TST. Desse modo, prosseguindo na instrução do feito, designou-se perícia judicial, conclusiva quanto à inexistência de nexo causal ou concausal. Embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do perito (art. 479 do CPC), somente poderia decidir de forma contrária se houvesse outros elementos de prova mais convincentes nos autos, devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar a prova técnica. 5. Trata-se, portanto, de questão que fica adstrita à prova dos autos, devendo se prestigiar o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, que é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária revisitar o conjunto probatório, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010195-83.2022.5.03.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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