- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011387-98.2013.5.01.0035, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 116/2000 E MS 7.200/DF. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O recurso apresenta defeitos que obstam seu processamento. 2. O Regional não se manifestou, de forma específica, sobre a prescrição da indenização por dano moral, razão pela qual está ausente o prequestionamento no aspecto (Súmula 297/TST). 3. No mais, a OJ indicada não trata do tema em análise. 4. É indispensável a indicação do “caput”, inciso ou parágrafo do art. 37 da CF que a parte entende violado (Súmula 221, I, do TST). 5. Os demais preceitos constitucionais e legais evocados não tutelam de forma direta a pretensão sustentada. 6. Vícios de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de natureza extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE DA DISPENSA. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RETROATIVO. 1. O Tribunal de origem não adota tese a respeito da alegação de exigência de vaga e do interesse da Administração para a readmissão do empregado anistiado. Falta prequestionamento no aspecto (Súmula 297 do TST). 2. A respeito da alegação de pagamento retroativo, o art. 457 da CLT estabelece: "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, c omo contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Já o art. 6º da Lei nº 8.878/94 prevê que "a anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. 3. Ao que se tem, a decisão regional está em consonância com os preceitos legais evocados, haja vista que, do trecho do acórdão transcrito pela parte, não se visualizam pagamentos sem contraprestação de serviço, nem efeitos financeiros retroativos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011387-98.2013.5.01.0035. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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