JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101341-49.2017.5.01.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101341-49.2017.5.01.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o acórdão do recurso ordinário está devidamente fundamentado, tendo sido analisados os fatos, para chegar à conclusão de que, após a cassação da tutela antecipada, que havia determinado a reintegração a título precário, em 10/04/2015, o reclamado ainda manteve a reclamante no emprego até que sobreviesse o trânsito em julgado da decisão da reclamação trabalhista, na qual foi definitivamente negado o pedido da reclamante à reintegração, o que somente ocorreu em 04/07/2017, com a dispensa em 19/07/2017. A Corte concluiu que tal situação não pode ser convolada em unicidade contratual com o contrato de trabalho encerrado em 2013, porque a dispensa foi considerada válida, tendo sido negado definitivamente o pedido de reintegração; por outro lado, a Corte verificou, ainda, que o período após a cassação da tutela antecipada também não pode ser considerado como um novo vínculo empregatício, porque a relação havida entre as partes era decorrente de decisão precária, e, quando revogada a tutela de urgência, as partes devem retornar ao status quo ante, dado os efeitos ex tunc gerados quando da citada revogação. Comparou a situação de contratação precária decorrente da cassação da tutela antecipada ao contrato nulo, em que é devida tão somente a contraprestação pelo trabalho prestado. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM QUE SE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO – EFEITOS – UNICIDADE OU RECONHECIMENTO DE UM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE. A discussão estabelecida nos presentes autos se restringe aos efeitos da concessão de tutela antecipada, e, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa, quanto aos efeitos decorrentes da tutela antecipada cassada, cuja solução adotada encontra eco na jurisprudência acerca do tema, que entende que é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc". A matéria tem, atualmente, disciplina legal expressa, aplicável a todas as medidas antecipatórias, sujeitas que estão ao mesmo regime da execução provisória (CPC, arts. 294 a 310). Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 520 do CPC, relativas ao cumprimento provisório de sentença, que dispõe que o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, "ficam sem efeito", "restituindo-se as partes ao estado anterior" (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao "status quo ante", ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da indevida execução da medida. Cita-se jurisprudência do TST. Nesse contexto, o deferimento da pretensão da reclamante, seja para deferir unicidade contratual, seja para reconhecer um novo vínculo empregatício, importaria em conceder efeitos definitivos a uma decisão provisória, e, por consequência, proferir um segundo julgamento à causa, o que é vedado pelo art. 505 do CPC. Agravo não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101341-49.2017.5.01.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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