JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011275-32.2020.5.03.0067

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011275-32.2020.5.03.0067, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA REQUERIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEFERIMENTO POSTERIOR PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Discute-se na hipótese se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e o protocolo do requerimento junto ao órgão previdenciário antes de 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, com deferimento posterior e efeitos retroativos, afasta o rompimento do vínculo empregatício previsto no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional, incluído pela referida emenda, dispõe que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Por sua vez, o artigo 6º da mesma emenda estabelece que “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” Constata-se, assim, que o marco jurídico eleito pelo legislador foi a concessão do benefício, não a aquisição do direito. No julgamento do RE nº 655.283 (Tema 606 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que o § 14 do art. 37 da Constituição somente se aplica às aposentadorias concedidas após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. O artigo 49 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por idade será devida desde a data do requerimento administrativo, critério igualmente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 54 do mesmo diploma. Trata-se, pois, de ato administrativo de natureza declaratória, cujos efeitos são ex tunc , retroagindo à data do requerimento. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante protocolou seu pedido de aposentadoria em 09/05/2019, antes da promulgação da referida emenda constitucional. O benefício foi deferido em 24/05/2020, com efeitos retroativos expressamente reconhecidos nos autos. Assim, embora o deferimento tenha ocorrido após a EC nº 103/2019, a concessão deve ser considerada em 09/05/2019, data do requerimento, em razão da natureza declaratória do ato e dos efeitos retroativos que lhe são inerentes. Diante disso e considerando que a concessão operou-se formalmente em data anterior à vigência da norma constitucional, é imperioso reconhecer que a aposentadoria do reclamante não resultou na extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011275-32.2020.5.03.0067. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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