JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002268-69.2019.5.02.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002268-69.2019.5.02.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . SUMARÍSSIMO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, que manteve a r. sentença por seus próprios fundamentos, registrou que as “diferenças para considerar o percentual de gratificação por tempo de função equivalente a 22% (vinte e dois por cento), observando-se a repercussão sobre férias e 13º terceiro salário devido na rescisão contratual, nos moldes do parágrafo 3º do ACT 2018/2019, bem como em na indenização do aviso prévio proporcional” (pág.480). Ademais, o acórdão regional consignou que como o réu não apresentou o regulamento que contém as disposições referentes ao PDV 2016, “não há que se afastar da base de cálculo da parcela de incentivo financeiro o valor devido a título de adicional de periculosidade, bem como a gratificação por tempo de serviço no percentual de 22%”. No caso, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que a norma coletiva prevê que a gratificação por tempo de serviço incide sobre o salário nominal (salário base), apenas gerando reflexos sobre férias e décimo terceiro e não sobre as demais verbas de natureza salariais, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Em relação as alegações de que a norma coletiva dispõe sobre a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e em contrapartida instituiu os adicionais de 100% e 50%, respectivamente, e determina que o adicional de férias incida sobre a parcela fixa e o salário nominal, o Tribunal Regional, em sua decisão, não emitiu tese especifica sobre as questões controvertidas, tal como suscitadas no recurso. Portanto, resta prejudicado o exame das alegações da parte, diante da ausência de prequestionamento da matéria, incidência do óbice da Súmula nº 297, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002268-69.2019.5.02.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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