- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000300-18.2013.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. EX-EMPREGADO DA TRENSURB. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se à definição se o reajustamento da complementação deve observar os mesmos critérios aplicáveis aos empregados da ativa da TRENSURB, ou se deve seguir o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme §1º do artigo 118 da Lei nº 10.233/2001. II. Como se observa do acórdão regional, o autor foi admitido em 20/05/1982, na TRENSURB, fazendo jus à complementação de aposentadoria nos termos da Lei nº 8.186/1991, conforme seus artigos 1º e 2º, que assim dispõem: Art. 1º – É garantida a complementação da aposentadoria [...] aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA [...] Art. 2º – [...] a complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias [...] Além disso, a Lei nº 10.478/2002, em seu artigo 1º, estendeu esse direito aos empregados admitidos até 21/05/1991, incluindo expressamente as subsidiárias da RFFSA, como é o caso da TRENSURB. III. Conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajuste da complementação deve obedecer aos mesmos prazos e condições dos reajustes concedidos aos empregados em atividade na empresa em que o autor atuou, ou seja, a TRENSURB. Assim, a paridade remuneratória referida na lei deve ser observada com base na evolução salarial dos empregados ativos da TRENSURB, e não com base no plano de cargos e salários da extinta RFFSA ou da VALEC, conforme previsto no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001. IV. O artigo 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001 trata de hipótese específica, aplicável somente aos empregados cujos contratos foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, o que não é o caso do autor, que foi contratado diretamente pela TRENSURB. Portanto, é indevida a aplicação da tabela salarial da RFFSA/VALEC para fins de reajuste da complementação do autor. V. Além disso, a anuência do autor, por meio de declaração, em receber a complementação de aposentadoria com base na estrutura remuneratória da RFFSA não afasta o direito ao reajuste com fundamento nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, as quais determinam que os valores devem ser corrigidos de acordo com os prazos e condições aplicáveis à remuneração dos empregados em atividade da TRENSURB, empresa onde efetivamente prestou serviços. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000300-18.2013.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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