- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0011394-42.2017.5.03.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista da autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho determinar o recolhimento das contribuições à FUNCEF, com determinação de retorno dos autos para apreciação do mérito. 2. A embargante sustenta a possibilidade de se condenar a ré, desde logo, no recolhimento das contribuições devidas. 3. Desde a sentença de primeira instância se afastou a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições à FUNCEF, de modo que o acórdão regional não trouxe qualquer informação a respeito da matéria de mérito, o que inviabiliza o seu julgamento imediato por esta instância extraordinária, procedimento que exigiria o revolvimento de todo conjunto probatório, incluindo-se a análise das teses desenvolvidas pelas partes a respeito, o que encontra óbice nas Súmula 126 e 297, I, do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011394-42.2017.5.03.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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