- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000068-07.2023.5.21.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. ART. 896, “B”, DA CLT. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, consoante se infere dos termos do acórdão regional, a cláusula normativa previa o direito do trabalhador à estabilidade provisória nos 30 meses que antecedessem a aposentadoria,” seja proporcional ou integral ”. Diante de tal contexto, a Corte de origem, ao entender que o direito à estabilidade provisória seria conferido ao trabalhador tanto nos 30 meses que antecedessem a aposentadoria proporcional, quanto no período correspondente que antecedesse a aposentadoria integral, apenas procedeu à interpretação da norma coletiva, não deixando, em momento algum, de aplicar o negociado coletivamente à relação de trabalho. Assim, conclui-se que a questão controvertida não se insere no âmbito de incidência do Tema 1.046 de repercussão geral, visto que não se negou vigência ao instrumento normativo, mas apenas e, tão somente, houve a interpretação quanto ao seu alcance. De outra parte, estando a matéria controvertida relacionada à interpretação de norma coletiva, caberia à parte Recorrente demonstrar divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, “b”, da CLT. Todavia, a reclamada, em seu Recurso de Revista, não observou os requisitos do artigo 896, § 8.º, da CLT, o que obsta a admissão do seu apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000068-07.2023.5.21.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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