JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-84.2017.5.20.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001915-84.2017.5.20.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 - Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O primeiro ponto discutido na preliminar de nulidade se refere à alegada omissão da Corte Regional acerca dos argumentos lançados em defesa quanto à estabilidade pré-aposentadoria. 3 – Consignou-se na decisão monocrática agravada que, no desenvolvimento da argumentação apresentada no recurso de revista, o reclamado não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso. O recorrente apenas alegou, genericamente, que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração, e, especificamente quanto à estabilidade pré-aposentadoria, que não foram analisados os argumentos lançados em defesa. Negou-se provimento ao agravo de instrumento porque a parte não realizou o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, pois tão somente os transcreveu. Concluiu-se, por conseguinte, que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. 4 - Nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada. Limita-se a afirmar que a Corte Regional não se manifestou sobre seus argumentos relativos à estabilidade pré-aposentadoria. 5 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 6 – Agravo que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO RECONHECIDA PELO TRT. 1 - Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – O segundo ponto discutido na preliminar de nulidade se refere à alegada omissão da Corte Regional acerca de documentos que, no entender do reclamado, revelariam o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. 3 - Referida documentação consistiria no “Termo Descritivo de Cargos” do banco, na “análise da conferência cruzada de numerário entre agências”, na remuneração do reclamante e no fato de que este tinha chaves da agência, bem como chaves e senhas do cofre e alarme. 4 - Conforme consignou a decisão monocrática, do confronto das alegações de omissão com o acórdão regional, é possível extrair que os argumentos listados nos embargos de declaração foram analisados pelo TRT e que o órgão julgador, diante da instrução probatória realizada nos autos, concluiu que o reclamante não desenvolvia atividade de diferenciada fidúcia. Nesse sentido, o TRT registrou, no acórdão de recurso ordinário, que o reclamante foi “Assessor Operacional Empresas e, também, foi Chefe de Serviços Bancários/Supervisor Operacional”. Consignou trecho do depoimento do preposto patronal que informou as atribuições do reclamante e relatou que este era “responsável pela chave e pelo segredo do cofre; que o reclamante poderia abrir o cofre sem outra pessoa; que a chave e o segredo do cofre também era de responsabilidade do gerente operacional; que se houvesse diferença de numerário no cofre a responsabilidade é tanto do gerente quanto do supervisor (...)”. A Corte Regional concluiu, diante das informações prestadas pelo preposto patronal, que o reclamante, “quer no exercício da função de Assessor Operacional Empresas, quer na de Chefe de Serviços Bancários/Supervisor Operacional, não gozava de uma fidúcia diferenciada para além da depositada em qualquer empregado médio do banco réu”. Destacou que, “mesmo na época em que atuou como Supervisor, o obreiro tão somente desenvolvia atividades diferenciadas se contasse com o sufrágio do gerente operacional ou se estivesse atuando como gerente operacional, substituindo—o em suas férias ou ausências” e que as informações prestadas pelo preposto patronal foram reafirmadas pela testemunha da própria ré, de modo a restar claro que, “ao exercer a função de Assessor Operacional Empresas o obreiro não desenvolvia nenhuma atividade banhada de uma diferenciada fidúcia; e, ao ocupar o cargo de Supervisor Operacional o obreiro tão somente realizava alguma tarefa dotada de uma fidúcia diferenciada quando contava com o crivo do Gerente Operacional - o qual era enquadrado na hipótese insculpida no art. 224, § 2º, da CLT”. Acrescentou que o Juízo de Primeiro Grau, de modo fundamentado, “também foi firme ao concluir que a empresa não conseguiu se desincumbir de seu ônus” , tendo sido claro ao pontuar “que o autor não possuía o poder de gestão mínimo para a incidência da hipótese fixada no art. 224, § 2º, da CLT, pois o simples pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário, de forma isolada, não implica o enquadramento do obreiro a exceção legal”. 5 - Tem-se que a matéria devolvida foi analisada pelo Regional, que a examinou em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, necessidade de manifestação pormenorizada sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente ou a menção a cada prova produzida nos autos, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as razões de decidir, o que se vislumbra no caso em apreço. 6 - A alegada negativa de prestação jurisdicional trata, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não consistindo, de fato, em omissão do julgador. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. 7 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não exercia função com fidúcia diferenciada apta a enquadrá-lo no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, o TRT consignou ser claro que, “ao exercer a função de Assessor Operacional Empresas o obreiro não desenvolvia nenhuma atividade banhada de uma diferenciada fidúcia” , e que, “ao ocupar o cargo de Supervisor Operacional o obreiro tão somente realizava alguma tarefa dotada de uma fidúcia diferenciada quando contava com o crivo do Gerente Operacional - o qual era enquadrado na hipótese insculpida no art. 224, § 2º, da CLT”. 3 - A Corte Regional concluiu, com fundamento no princípio da primazia da realidade, ser correta a sentença que afastou o enquadramento do reclamante na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. 4 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 – Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência da matéria e provido o recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC n. 58 do STF. 2 – A parte alega que a decisão monocrática agravada não estabeleceu, de maneira inequívoca, “de que modo a correção monetária deve ser realizada, uma vez que não indicou precisamente os parâmetros a serem aplicados, com o objetivo de evitar confusão quando da posterior execução”. 3 – Ao julgar a ADC n. 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a Selic, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa Selic incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa Selic abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC n. 58. 6 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. n. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento, nos seguintes termos, pelo TRT: “em harmonia com o entendimento adotado pelo colendo TST, entende-se que na correção dos débitos trabalhistas aplica-se a TRD até 24/03/2015 e o IPCAE a partir de 25/3/2015 (Argnc-479-60.2011.5.20.0231 e ED-Arglmu479- 60.2011.5.20.0231)”. Trata-se de entendimento que não está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC n. 58. 8 – Irreparável a decisão monocrática agravada que determinou a aplicação dos parâmetros firmados na ADC n. 58 do STF, considerando que o STF fixou que, na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação) incide o IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD acumulada), e que a Selic incide na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 9 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001915-84.2017.5.20.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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