- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000432-41.2015.5.08.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 241 DO TST. A embargante alega inexigibilidade superveniente de título executivo e necessidade de aplicação dos precedentes vinculantes do STF (RE 1251927/RN e PET 7755/DF). O Tribunal Regional determinou " a reforma da decisão agravada para afastar a declaração de extinção total da dívida (art. 924, III, do CPC), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê continuidade à execução, como entender de direito ". Destaca-se que a declaração de extinção da dívida havia sido proferida pelo julgador de primeira instância, com supedâneo na decisão do STF, em repercussão geral, proferida no RE 1251927, sobre a parcela RMNR da Petrobras. Todavia, o Regional constatou que a sentença exequenda transitara em julgado bem antes da aludida decisão do STF. Por essa razão, a Sexta Turma aplicou o teor da Súmula 214 do TST, por considerar que a decisão regional que determinou o retorno dos autos à origem detinha, nos termos de aludido verbete, natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o cumprimento da prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000432-41.2015.5.08.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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