- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010613-22.2021.5.03.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base em análise de cláusula contratual, consignando sua validade, em vista de ausência de vício de consentimento. Aduziu que havia previsão do valor do aluguel, incluindo ressarcimento por depreciação e manutenção do veículo. 2. Deixou expresso que o autor não comprovou a existência de despesas não cobertas pelo contrato e que ficou demonstrado que o valor pago não era recompensa pelo trabalho, mas para o exercício da função, o que evidenciava a natureza indenizatória da parcela. 3. Não há, portanto, como divisar a existência de fraude, conforme alegado pela parte. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral ensejaria novo exame do conjunto probatório que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010613-22.2021.5.03.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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