- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010706-90.2021.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT aplica-se de forma restrita, apenas aos empregados cuja atividade externa seja incompatível com qualquer forma de controle de jornada, ainda que indireto. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a aplicação do artigo 62, I, da CLT, ao constatar, com base no conjunto probatório, especialmente nos horários constantes dos cupons fiscais de abastecimento e na prova oral, que havia elementos suficientes para presumir a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, ainda que ausente controle formal por parte da reclamada. 3. A Corte de origem destacou que as entregas ocorriam dentro do horário comercial, que havia registros documentais demonstrando labor antes das 7h30 e até 21h, bem como reconheceu o labor aos sábados, não impugnado pela empresa em sua contestação. Tais elementos evidenciam a possibilidade de controle indireto da jornada. 4. Desse modo, a pretensão recursal da reclamada, no sentido de afastar o reconhecimento das horas extraordinárias com fundamento na aplicação do artigo 62, I, da CLT, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. II – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que não restou demonstrada falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa do reclamante, notadamente diante da ausência de prova inequívoca de conduta dolosa, da negligência da empresa na manutenção dos veículos e da inexistência de controle rigoroso quanto às rotas dos motoristas. 2. Nesse contexto, a pretensão da reclamada de ver reconhecida a validade da penalidade aplicada exige a revaloração das provas constantes dos autos, especialmente quanto à dinâmica do acidente, à alegação de desvio de rota e à suposta quebra de confiança, elementos já apreciados pela instância ordinária. Trata-se, portanto, de insurgência recursal que esbarra no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010706-90.2021.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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