- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000037-16.2020.5.06.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que, quanto ao tema prescrição , a matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n° 333 e, relativamente ao tema valor arbitrado/dano moral , foi reconhecido o óbice da Súmula n° 126, porquanto a pretensão recursal demandaria inevitável revolvimento de fatos e provas, vedado na via extraordinária. 2. No agravo interno, entretanto, a parte, no tocante à prescrição , não contestou que a matéria estaria pacificada nesta Corte Superior, limitando-se a invocar divergência com o entendimento do colendo STJ. órgão não elencado nas hipóteses previstas no art. 896, “a”, da CLT. Veicula, ainda, alegações genéricas sobre colegialidade, sem demonstrar efetiva afronta aos fundamentos da decisão agravada. No que tange ao tema valor arbitrado/dano moral , não demonstrou como seria possível revisar o valor da indenização sem revolvimento de fatos e provas, apresentando argumentação genérica, sem enfrentar o óbice da Súmula n° 126. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A matéria a ser reexaminada nesta instância superior (efeito devolutivo) diz respeito à decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de dano moral em função da doença ocupacional. 2. A insurgência, de fato, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a parte não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido no desiderato de demonstrar o prequestionamento da controvérsia. 3. A reclamada omitiu fundamentos essenciais, transcrevendo, no particular, apenas um trecho da conclusão de um quesito específico do laudo pericial que não contempla toda a ratio decidendi substancial que fundamentou a decisão do Tribunal Regional, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. A ausência de transcrição específica dos fundamentos do acórdão regional que embasaram a decisão sobre a responsabilidade civil da recorrente constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-16.2020.5.06.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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