- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0001901-08.2014.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ORDINÁRIO QUE ATRIBUI A DOCUMENTO CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE EFETIVAMENTE CONSIGNA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HIPÓTESE DO ART. 80, II, DO CPC. Não merece provimento o agravo em que a parte reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o recurso de revista interposto não foi conhecido, para manter a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé , com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81 do CPC, pois constatada a má-fé na alteração da verdade dos fatos, com referência a documentos inidôneos para a comprovação do preenchimento dos requisitos da Súmula n° 219 do TST. Com efeito, consta expressamente da decisão ora agravada que “a condenação decorreu do fato de o reclamante ter referido no recurso ordinário que os documentos de ID,s "dded0b1" e "00ec304" demonstrariam a assistência pelo sindicato, quando, na verdade, se tratava de “Ata de Posse da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do SENGE–SE”. Não se trata, portanto, de condenação baseada apenas na falta de prova de alegação, como aduz o reclamante no recurso de revista”, sendo patente a necessidade de manutenção da multa aplicada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001901-08.2014.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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