- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo 1000959-18.2021.5.02.0363, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. De acordo com a jurisprudência do TST, a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que o empregado, com o fim do benefício, se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, cabendo a este, caso considere o trabalhador inapto ao serviço, responder pelo pagamento dos salários devidos, até que possa reinseri-lo nas atividades laborais ou que o auxílio previdenciário seja restabelecido. Além disso, o TST firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os critérios objetivos da estabilidade acidentária (gozo de auxílio-doença acidentário por período superior a 15 dias), é desnecessária a discussão em torno da existência, ou não, de nexo causal ou concausal entre a doença da reclamante e o trabalho prestado para a reclamada. No caso, o Tribunal Regional concluiu que foi caracterizado o limbo previdenciário, uma vez que, após a alta previdenciária do INSS, o empregado foi impedido de retornar ao trabalho por decisão da empresa, que não o considerou apto para o exercício de suas atividades profissionais. Sendo assim, subsiste o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000959-18.2021.5.02.0363. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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