- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002112-84.2016.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – PRESCRIÇÃO BIENAL – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. A discussão sobre a possibilidade de inversão da ordem lógica de exame das questões processuais e legais, para, primeiro analisar a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, e, após, a aferição da incidência da prescrição, não está contida nas leis tidas por literalmente violadas que asseguram como marco inicial da contagem da prescrição a “extinção do contrato de trabalho” e que esse direito “prescreve em dois anos”. 2. Quanto a não ter sido pronunciada a prescrição bienal relativa às pretensões deduzidas em razão do segundo contrato de trabalho, se for declarado nulo o contrato de trabalho por prazo determinado a extinção do contrato é tida como dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado, com todos os efeitos legais, inclusive, a projeção do aviso prévio, ao fim do qual se inicia a contagem da prescrição. 3. A decisão rescindenda não violou a literalidade dos preceitos normativos indicados. Recurso ordinário desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. No tocante à alegação de violação literal dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 do TST. É impossível divisar violação do art. 479 do CPC/2015, porque tal dispositivo não era vigente ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, que transitou em julgado em 22/9/2014. Recurso ordinário desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI – ERRO DE FATO. 1. A ação rescisória não constitui nova oportunidade para a parte provar aquilo que não comprovou nos autos de origem da decisão rescindenda. 2. Consta no acórdão rescindendo, com base no acervo probatório dos autos, especialmente a prova documental (laudo pericial produzido na ação previdenciária, atestado de saúde ocupacional, laudos médicos e atividades do empregado), que a reclamada é responsável pelas doenças ocupacionais do empregado, tendo sido comprovado o nexo de concausalidade entre as moléstias e a atividade profissional exercida na empresa. 3. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais – inexistência do nexo de concausalidade e isenção de responsabilidade empresarial –, seria necessário revolver fatos e provas do processo de origem da decisão rescindenda, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada na violação de dispositivo de lei. Incide a Súmula nº 410 do TST. 4. Ademais, não se está diante de erro de fato. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado exige a afirmação categórica e indiscutida de um fato ou de sua inexistência, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. Além disso, para a configuração do erro de fato é necessário que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. 5. Como visto, o acórdão rescindendo analisou todo o contexto fático-probatório dos autos e concluiu pela responsabilidade civil da empregadora . 6. Logo, inexistente o erro de fato, pois não enseja o corte rescisório a interpretação dada pelo juiz ao acervo probatório e ao contexto fático. Incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário desprovido. PENSÃO MENSAL – VALOR – REDUÇÃO – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. 1. Para constatar a violação literal de dispositivo de lei é necessário que a decisão rescindenda emita tese a respeito da matéria regrada na referida norma, o que se excepciona quando o vício tem origem na própria decisão. 2. No caso, não houve debate na decisão rescindenda acerca da fixação da pensão mensal em patamar proporcionalmente reduzido, considerando a existência do nexo apenas de concausalidade entre a moléstia (artrose, osteofitos, protusões e hérnias discais) e o labor exercido perante a reclamada, não tendo a matéria alcançado a literalidade do disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 3. É verdade que o próprio acórdão rescindendo, quando tratou da responsabilidade da empregadora, consignou a existência do nexo concausal entre as atividades profissional e a eclosão das doenças. Todavia, a questão foi debatida apenas para fins de estabelecer a responsabilidade empresarial pelas doenças do empregado, não sendo travada sob o enfoque da quantificação da indenização material. 4. Por fim, compete lembrar que a ação rescisória não é instrumento processual destinado à uniformização da jurisprudência e a correção de equívocos na condução do processo principal. 5. Incide o óbice da Súmula nº 298, I e II, do TST. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. Não cabe ação rescisória por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2 do TST. 2. O art. 791 da CLT não trata de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo como divisar violação literal desse dispositivo de lei, diante da sua impertinência. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002112-84.2016.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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