- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010521-69.2013.5.05.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a alteração da jornada de trabalho do bancário, de seis para oito horas diárias, não constitui ato único do empregador, mas sim, lesão que se renova mês a mês, referindo-se a direito assegurado por lei, qual seja, a jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, atraindo, portanto, a incidência da segunda parte da Súmula n. 294 do TST, a ensejar a declaração apenas da prescrição parcial da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010521-69.2013.5.05.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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