JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010765-88.2018.5.15.0088

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010765-88.2018.5.15.0088, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – EXTENSÃO DE REAJUSTES DA CRUESP A EMPREGADO DA FAENQUIL – TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.027 DO STF) – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à inexigibilidade do título executivo judicial que deferiu a extensão dos reajustes da CRUESP a empregado da FAENQUIL e foi dado provimento ao recurso de revista do Executado , para fins reconhecer como inexigível o título executivo judicial, em razão da aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.027 de sua tabela de Repercussão Geral. 2. Considerando o entendimento encartado no Tema 360 do STF e no que dispõe o art. 525, § 14, do CPC, para efeito de inexigibilidade da obrigação prevista em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional , a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da norma legal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda . 3. Nessa vertente, a data do julgamento (02/02/19) do ARE 1.057.577 , leading case do Tema 1.027 de Repercussão Geral do STF, consubstancia o marco temporal para a análise da questão. Precedentes. 4. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo judicial que deferiu as diferenças salariais ao Reclamante transitou em julgado aos 06/07/2020 , ou seja, após o julgamento do precedente vinculante acima referenciado, que se deu aos 02/02/2019 . Logo, tendo o julgamento do STF sido proferido em data anterior ao trânsito em julgado , forçoso reconhecer a inexigibilidade do título executivo. 5. Em seu agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010765-88.2018.5.15.0088. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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