JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-77.2022.5.12.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-77.2022.5.12.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A agravante sustenta que o TRT é omisso quanto aos efeitos da confissão ficta aplicada à reclamada e, por consequência, sobre a retificação da CTPS da reclamante quanto à transmudação do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado. Assevera que "ao contrário do que fora lançado na sentença, em razão dos efeitos da confissão ficta, sequer poderia o Magistrado ter feito suposições e/ou achismos, devendo se limitar aos fatos narrados na inicial, conforme preceitua a Súmula 74, inciso I, do c. TST”. Não há nulidade no caso dos autos. O Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas pela parte (sobre os efeitos da confissão ficta e da transmudação do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado), ratificou os termos da sentença, a qual assim dispôs: “ Embora a ré seja revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta, sobretudo quando pouco crível. Afinal, a conversa de WhatsApp juntada pela autora (ID.3b8ffe7), vai de encontro aos fatos por ela alegados, visto que a autora, no dia 18 de fevereiro de 2022, declara que estava de atestado médico até o dia 20 de fevereiro de 2022, e que não poderia fazer esforço ou caminhar ". Registrou ainda a Corte Regional que “ o alegado início do vínculo de trabalho em 19-02-2022 é contrário às condições médicas apresentadas pela autora na referida data. O fato de a autora declarar que iria comparecer na demandada, não configura, por si só, início do vínculo, visto que pode ter ido apenas entregar documentos, conhecer as dependências da ré ou qualquer outra situação, de modo que o início do vínculo não está minimamente demonstrado nos autos, tampouco é crível, na medida que a ré cumpriu com todas as obrigações a que estava submetida pelo período em que o contrato de experiência foi registrado e a diferença pleiteada é de meros dois dias. Depreendo que a autora, na tentativa de forçar a manutenção do contrato de experiência e transmutá-lo para contrato por prazo indeterminado, pretendeu acrescer os referidos dois dias de trabalho, quando sabidamente estava afastada por motivos médicos ”. Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), registrando que, mesmo diante da revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante é relativa e consignou que a prova dos autos demonstrou que a reclamante estava afastada por motivos médicos no dia em que afirma ter iniciado o contrato de trabalho, e que, por isso, deveria ser mantido o reconhecimento do contrato por prazo determinado. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. RETIFICAÇÃO DA CTPS. TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PRAZO DETERMINADO PARA INDETERMINADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que, não obstante a revelia da reclamada, a presunção de veracidade das alegações da reclamante na inicial não é absoluta e, com base na prova dos autos, manteve o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo determinado. Registrou a Corte Regional, reiterando os termos da sentença sobre a matéria, que “ Embora a ré seja revel, a presunção de veracidade dos fatos alegados não é absoluta, sobretudo quando pouco crível ”. Assim, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que “a conversa de WhatsApp juntada pela autora (ID.3b8ffe7), vai de encontro aos fatos por ela alegados, visto que a autora, no dia 18 de fevereiro de 2022, declara que estava de atestado médico até o dia 20 de fevereiro de 2022, e que não poderia fazer esforço ou caminhar”. E que “ o alegado início do vínculo de trabalho em 19-02-2022 é contrário às condições médicas apresentadas pela autora na referida data. O fato de a autora declarar que iria comparecer na demandada, não configura, por si só, início do vínculo, visto que pode ter ido apenas entregar documentos, conhecer as dependências da ré ou qualquer outra situação, de modo que o início do vínculo não está minimamente demonstrado nos autos, tampouco é crível, na medida que a ré cumpriu com todas as obrigações a que estava submetida pelo período em que o contrato de experiência foi registrado e a diferença pleiteada é de meros dois dias”. Acrescentou que “Ainda que assim não fosse, o contrato de experiência pode sofrer prorrogação, inclusive tácita, desde que observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias (art.445, parágrafo único, da CLT). Dessa forma, mesmo que se considerasse o acréscimo dos referidos dois dias de trabalho ao contrato, tal compreenderia um total de 47 dias, muito aquém do prazo máximo legal admitido e, portanto, incabível a indeterminação do prazo do contrato de trabalho”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ademais, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 74, III: "III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo reclamante quando estas "estiverem em contradição com prova constante dos autos" , situação que se percebe nos caso em análise. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001073-77.2022.5.12.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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