- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 1000386-19.2013.5.02.0473, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre os temas alegados como omissos pela parte, notadamente ao consignar que "tais benefícios têm previsão em norma coletiva, que não atribuíram natureza salarial aos mesmos, ao revés do sustentado pela recorrente", e que as referidas parcelas "foram instituídas por meio de negociação coletiva, conforme se vislumbra da cláusula 14ª do instrumento coletivo juntado aos autos (vide f. 34/45). No parágrafo sexto da mencionada cláusula há referência expressa de que o auxílio (refeição) "...sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória". Registra o Tribunal Regional que "mesmo com relação ao período anterior a adesão do banco ao PAT, o histórico do auxílio alimentação e do auxilio cesta alimentação demonstra que tais títulos jamais se revestiram de caráter salarial, pois se destinavam, tão-somente, a viabilizar ou aperfeiçoar a prestação de serviços". Portanto, não há falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. Analisar o acerto ou não da decisão regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar arguida. Não merece reparos a decisão. INTEGRAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO - REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO - CESTA-ALIMENTAÇÃO. Ficou consignado pelo regional que tais benefícios têm previsão em norma coletiva, que não lhes atribuiu natureza salarial. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000386-19.2013.5.02.0473. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.