JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-19.2019.5.15.0134

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-19.2019.5.15.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADOS. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5°, XXXV, LV, 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que o sindicato autor impugnou os fundamentos da sentença, não se verificando falta de dialeticidade recursal. Nesse contexto, em que se verificada a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, resta preservada a observância do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em o Tribunal Regional determinou que a reclamada se abstenha de exigir trabalho de seus empregados aos domingos e feriados sem que haja previsão em norma coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.603/07, que acrescentou o art. 6.º-A a Lei nº 10.101/2002, é necessária autorização expressa em convenção coletiva para o trabalho prestado em dias feriados, além de observância da legislação municipal, sendo inviável o trabalho em feriados fora dos limites autorizados pela norma coletiva. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRABALHO NO FERIADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que restou evidenciada a conduta ilícita da reclamada, que, ao inobservar os termos pactuados com o ente de classe da categoria profissional, deixou configurada a lesão na esfera imaterial da coletividade. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho relativas ao labor em domingos e feriados transcende a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, ensejando a indenização por dano moral coletivo. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011463-19.2019.5.15.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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