- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0000963-50.2021.5.17.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONEXÃO. PREVENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pleito recursal de distribuição do presente feito por conexão com a RT 0000299-19.2021.5.17.0009, que teve como preventa a 1ª Turma do TRT-17. A parte alega que “a prolação de acórdão ou não no processo conexo não impediria a remessa ao órgão jurisdicional competente, uma vez que o dispositivo (art. 930 do CPC/15), não aventa a hipótese de observância do art. 55 do CPC, que não é aplicado ao processo, vez que este versa sobre competência em situação de distribuição de demandas na primeira instância”. Examinando o acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal a quo consignou que “ se verifica do acompanhamento processual do RO 0000299-19.2021.5.17.0009 que já houve o julgamento, pela Turma Julgadora, sendo que o processo foi encaminhado ao TST para exame do recurso de revista ”. Em que pese o objetivo da conexão de evitar decisões conflitantes para relações jurídicas idênticas, não se cogita da reunião dos feitos quando já sentenciado um dos processos, a teor do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se cogita da reunião do presente feito com o Processo nº 0000299-19.2021.5.17.0009. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 01/02/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio na prova dos autos, concluiu pelo enquadramento do reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, afastando a exceção prevista no art. 62, II da CLT, sob o fundamento de que “o enquadramento do empregado bancário na regra prevista no § 2º do art. 244 da CLT não exige amplos poderes, como sugere a reclamante, bastando a existência de fidúcia diferenciada, o que é inquestionável no presente caso, já que, dentre outras atribuições, uma instituição bancária não confiaria a qualquer empregado a responsabilidade por gerenciar cerca de 600 contas de clientes do banco, dado o risco de perda de clientes, em mercado competitivo”, razão pela qual entendeu que não faz jus ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, em sentido oposto, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, manteve a sentença que indeferiu o pedido indenizatório em razão de assédio moral. A Corte local consignou, para tanto, que “a prova produzida pela própria reclamante não demonstra que ela efetivamente tivesse sofrido as alegadas humilhações ” e que “ a testemunha do reclamado também negou o excesso na cobrança por aumento de produtividade, afirmando que apesar de haver o estabelecimento de metas, a cobrança era normal. Também negou que houvesse comparação entre empregados no que se refere à produtividade de cada um deles ”. Em sede de embargos de declaração, registrou que “a mera apresentação de resultados obtidos pela reclamante, em sua atuação, não poderia causar-lhe danos morais, como se extrai do acórdão embargado, já que ela mesma admite que alcançava sempre bons resultados ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. VENDA DE FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o conjunto probatório não favorece a reclamante, consignando que, “ apesar de não haver documentos que demonstrem ter a autora requerido a venda de férias, percebe-se que a prova oral por ela produzida se mostrou frágil porque sua testemunha deixou transparecer que não havia absoluta proibição de venda de férias, já que disse, apenas, ser difícil gozar 30 dias" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido . REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 422 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROMISSO TEMPORÁRIO DE SUSPENSÃO DE DEMISSÕES INJUSTIFICADAS. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É fato incontroverso que a parte reclamada, por meio do movimento "#NãoDemita", assumiu o compromisso público de suspender temporariamente as dispensas de seus empregados, a partir de março de 2020, quando do início da pandemia causada pela COVID-19. Não se verifica que referido movimento tenha instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, se revelando somente como um acordo de intenções, sem caráter obrigatório. Isso porque a dispensa do empregado consiste em um direito potestativo do empregador, o qual somente é relativizado nas excepcionais hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva, o que não é o caso da adesão ao mencionado movimento. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que não estando o empregado protegido por qualquer norma legal ou convencional assecuratória de garantia provisória de emprego, é de se reconhecer o direito do empregador de dispensar imotivadamente o seus empregados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL ANTERIOR E POSTERIOR À 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário patronal para excluir a condenação do intervalo do art. 384 da CLT, inclusive no período anterior à Reforma Trabalhista. No tocante ao período anterior a 11/11/2017, o e. TRT, ao afastar a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT, decidiu de forma contrária com o entendimento deste Tribunal Superior. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB. Destaca-se a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desta maneira, deve ser dado provimento ao recurso da parte reclamante para restabelecer a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 Consolidado até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000963-50.2021.5.17.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗