JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000776-14.2023.5.08.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000776-14.2023.5.08.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extraordinárias excedentes à oitava hora diária e à quadragésima quarta hora semanal. A Corte Regional, com base nas provas constantes nos autos, concluiu que o reclamante trabalhava de segunda a sexta das 7h30 às 19h30, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação e em dois sábados por mês, das 7h30 às 17h30 também com intervalo de uma hora. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000776-14.2023.5.08.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001459-48.2023.5.02.0029

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos de horas extraordinárias e de intervalo intrajornada, por considerar válidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada, com registros variáveis e assinados pelo reclamante, e por não terem sido apontadas diferenças válidas ou produzidas provas aptas a infirmar tais documentos. 2. Assentou, ainda, que a fruição regular do…

Agravo de Instrumento 0010087-77.2024.5.03.0062

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 16/09/2025

EMENTA: KA/rf/rm AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Por meio da decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST. A reclamada aduz que o trabalhador “ não apresentou impugnação válida aos registros de ponto e aos recibos de pagamento, os quais demonstr…

Agravo 0100560-74.2018.5.01.0483

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu, diante das provas documental e testemunhal, que o Autor laborou em escala 12x36, bem assim que houve regular fruição do intervalo intrajornada. Constata-se, pois, que a controvérsia foi analisada à luz dos elementos probatór…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-48.2024.5.21.0006

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 03/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST, incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. 1.2. No caso, consta do acórdão regional que “ o s cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova ”. O TRT con…

Agravo 0010483-15.2023.5.03.0054

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 10/09/2025

EMENTA: AGRAVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova oral, deixou expresso que o depoimento da testemunha da reclamante confirmou a tese autoral de identidade de função, concluindo o magistrado que os serviços eram realizados com a mesma qualidade e produtividade, não tendo a reclamada se desincumbindo do ônus de comprovar a efetiva diferença na realização da função. 2. Dia…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.