JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-06.2020.5.03.0089

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010173-06.2020.5.03.0089, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , suscitada pela 1ª reclamada no recurso de revista, relativa à análise da documentação e esclarecimentos prestados acerca da gratificação por produção. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso, o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu serem devidas as diferenças de horas extras em razão da incidência da gratificação de produção e adicional de periculosidade pagos, bem como RSR incidentes sobre a referida gratificação de produção, pois consta da decisão guerreada que “o Reclamante recebia gratificação em razão de sua produção, calculada por serviços. A parcela decorre de norma interna e, segundo a ex-empregadora, dependia de metas a serem atingidas e de não haver reclamação dos serviços, no prazo de trinta dias” e “a 1ª Reclamada não trouxe ao processo prova de quais seriam as condições (valores, metas, tipos de serviços) para que o empregado tivesse direito ao recebimento da gratificação, assim como os relatórios de serviços realizados pelo obreiro, para a correta verificação das tarefas realizadas, ônus que lhe competia, a teor do art. 818, II, da CLT”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia ao pedido do autor, instalador de equipamentos, para recebimento de diferenças de gratificação de produção (R$12,50 por instalação feita), ao argumento de que esses valores não eram regularmente quitados durante o contrato de trabalho. Tendo o Regional registrado, expressamente, na decisão guerreada, que, de acordo com a prova oral produzida nos autos, havia diferenças de gratificação de produção não quitadas, não há que se falar em reforma da decisão que condenou a reclamada ao pagamento desses valores. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. NOVA REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DEVIDA Cinge-se a controvérsia à regularidade da condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso em que a reclamada descumpriu com obrigações de fazer (homologação da rescisão, entrega das guias TRCT, CD/SD e Chave de Conectividade Social). O entendimento desta Corte superior é de que, nestes casos, será devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, pois a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT assim prevê que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Precedentes. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte superior é de que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, a determinação que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010173-06.2020.5.03.0089. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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