- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010172-21.2020.5.03.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA TELEMONT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF", o que configura a aceitação tácita do quanto à decisão monocrática. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3 - No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar quanto ao alegado julgamento extra petita . Nota-se que o trecho transcrito no recurso de revista não corresponde aos embargos de declaração opostos pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA MÉDIA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativa aos critérios de apuração da gratificação de produção. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA MÉDIA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA MÉDIA DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. No caso , a reclamada suscitou, em sede de embargos de declaração, que o TRT deixou de apreciar a documentação probatória por ela apresentada, a qual, segundo sua tese, comprovaria a regularidade dos pagamentos das gratificações por produção. Detalhou, naquela oportunidade, os documentos que apresentou e cuja análise entendia ser essencial à demonstração de suas alegações, a saber: a manifestação detalhada acerca da metodologia de apuração das gratificações (Id 0210a2d); os materiais de treinamento aos quais o obreiro foi exposto, contextualizando a execução de suas atividades laborais (Ids 92e322b e c6741d4); os relatórios que pormenorizam as atividades efetivamente desempenhadas, os critérios de cálculo utilizados, os valores correspondentes e demais informações pertinentes à apuração da verba (Ids 5ba5bad, 94b0132, ce059b6, 4b1edb0, abae101, 473f6c6 e 6ebef9a); e os contracheques que formalizam a quitação dos valores pagos a título de gratificação (Id 009ad4a). Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação as diferenças de gratificação de produção, registrando que " Tendo em vista que a primeira reclamada não trouxe aos autos documentos de que, sabidamente, somente a empregadora tem posse, bem como considerando a prova testemunhal, entendo que a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas ”. Ademais, observa-se que o TRT manifestou-se acerca de apenas um dos documentos indicados pela reclamada, o de Id 009ad4a, limitando-se a asseverar que “ Os recibos salariais (Id 009ad4a) comprovam que o reclamante recebia valores variáveis, sob o título de gratificação por produção ”. Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem, deixou de examinar especificamente a prova documental acostada pela Recorrente. Assim, considerando-se que a análise integral dos documentos mencionados é essencial para aferir a correção na aplicação dos critérios de cálculo da gratificação por produção e, consequentemente, a regularidade de seu pagamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo TRT por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, resta evidente o prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão alegada pela reclamada quanto à análise dos documentos solicitados e juntados aos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010172-21.2020.5.03.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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