JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001113-80.2011.5.01.0541

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001113-80.2011.5.01.0541, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI–I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA N.º 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incorporação ao salário da gratificação de função percebida pela reclamante por mais de dez anos, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 372, I, desta Corte superior, no sentido de que a gratificação de função percebida por mais de dez anos incorpora-se ao salário, sendo pertinente destacar que, no caso, a condição temporal foi satisfeita antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). PARCELA PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da integração ao salário da parcela denominada CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado), com base na Súmula n.º 372, I, do TST, nas hipóteses em que o empregado a recebeu por mais de dez anos, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a Súmula n.º 372, I, desta Corte superior, no sentido de que o CTVA, que tem por finalidade complementar o valor gratificação de função, se percebido por mais de dez anos no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incorpora-se ao salário; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI–I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a compensação das diferenças dos valores pagos pela reclamada a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do afastamento do artigo 224, § 2º, da CLT e da ineficácia da opção feita pela jornada de oito horas. 2. Consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I, é devida a compensação das diferenças dos valores já pagos pela Caixa Econômica Federal a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com aqueles valores decorrentes da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. 3 . Ademais, a SBDI-I desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a aludida compensação/dedução é devida em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 4 . Sendo certo que o afastamento do artigo 224, § 2º, da CLT e, por conseguinte, da ineficácia da opção pela jornada de oito horas, importa o consequente retorno do empregado bancário à jornada de seis horas, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, para a composição da base de cálculo das horas extras deve-se considerar a gratificação de função equivalente à jornada reconhecida de seis horas. 5. A Corte de origem, no caso dos autos, ao indeferir o pedido de dedução/compensação, sufragou tese contrária aos ditames da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I desta Corte uniformizadora , resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001113-80.2011.5.01.0541. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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