JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000172-23.2019.5.10.0017

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo Interno 0000172-23.2019.5.10.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 396, DO TST. O regional, soberano na análise dos fatos e provas, manteve a condenação quanto à indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, ao reconhecer o acidente de trabalho por equiparação (art. 21, I, da Lei 8.213/91), em razão das atividades desenvolvidas pela reclamante contribuíram para o agravamento da doença acometida a trabalhadora (Síndrome do manguito rotador de ombros bilateralmente- CID-10 M75.1). Aponta o regional que “ Nesse cenário, exsurge claro que o empregada, no momento da demissão, era detentora da estabilidade provisória acidentária, forte no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do col. TST. Outrossim, superado o prazo para reintegração, faz jus à indenização pelo período de estabilidade acidentária .”. A pacífica jurisprudência desse Tribunal Superior é de que restando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre o acidente do trabalho e a incapacidade adquirida, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, é devida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000172-23.2019.5.10.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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